Artigo 162-a da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 162-a
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a penalidades a serem definidas e regulamentadas pelo Poder Executivo. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6399 de 21/10/2019)
Art. 162-a
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a penalidades a serem definidas e regulamentadas pelo Poder Executivo. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6420 de 11/12/2019)