Artigo 162 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 162
Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores − IPVA o veículo automotivo de propriedade da pessoa com deficiência e, no caso do interdito, do seu curador, nos termos do art. 1º, III, da Lei nº 3.757, de 25 de janeiro de 2006.