Artigo 160 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 160
As proposições que tramitam na Câmara Legislativa do Distrito Federal cuja temática não tenha sido inserida no texto desta Lei deverão, ao serem sancionadas pelo Poder Executivo, integrá-la.