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Artigo 160 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 160

As proposições que tramitam na Câmara Legislativa do Distrito Federal cuja temática não tenha sido inserida no texto desta Lei deverão, ao serem sancionadas pelo Poder Executivo, integrá-la.

Art. 160 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009