Artigo 16, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
Será assegurada à pessoa com deficiência a efetivação de políticas sociais públicas que permitam seu direito à saúde, de forma a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à constituição, preservação ou recuperação de sua saúde, e que incluam, entre outras, as seguintes ações:
I
desenvolvimento de ações preventivas de deficiência;
II
obrigatoriedade da presença de um neonatologista ou pediatra nas salas de parto e nos berçários das maternidades e dos hospitais do Distrito Federal para realização de exames nos recém-nascidos, com vistas a prevenir as consequências de alto risco, como lesão cerebral ou incapacidade motora e psíquica;
III
garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos (inclusive sexual e reprodutiva), além da oferta de medicamentos, órteses, próteses e outros recursos indispensáveis ao tratamento, à habilitação e à reabilitação da pessoa com deficiência;
IV
utilização de normas técnicas e padrões de conduta pelos serviços públicos e privados de saúde, no atendimento da pessoa com deficiência;
V
implantação de uma rede regionalizada de serviços de saúde com níveis de complexidade crescente, direcionada para o atendimento da pessoa com deficiência, incluídos serviços especializados, habilitação e reabilitação;
VI
desenvolvimento de campanhas de saúde, inclusive de vacinação, com o envolvimento da sociedade e a participação dos setores de assistência social, da educação e do trabalho;
VII
garantia de atendimento domiciliar às pessoas que dele necessitem;
VIII
desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros e de tratamento adequado às suas vítimas;
IX
adoção de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, iniciando-se na atuação dos agentes comunitários de saúde e equipes de saúde da família;
X
estímulo à realização de estudos clínicos e epidemiológicos, que produzam informações sobre a ocorrência de deficiências, com periodicidade e abrangência adequadas;
XI
estímulo ao desenvolvimento de ações científicas e tecnológicas que promovam avanços na prevenção, no tratamento e no atendimento das deficiências;
XII
investimentos em processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para atendimento da pessoa com deficiência;
XIII
desenvolvimento de programas de capacitação e orientação de cuidadores, familiares e grupos de autoajuda de pessoa com deficiência.