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Artigo 158, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 158

É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos judiciais que sejam preliminares a eles e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte, interveniente ou terceiro interessado pessoa com deficiência, em qualquer instância.

§ 1º

Para obter a prioridade referida no caput, faz-se necessário requerimento, acompanhado de prova de deficiência, à autoridade judiciária competente para decidir o feito, a qual determinará as providências a serem cumpridas fazendo as anotações em local visível nos autos do processo.

§ 2º

A prioridade se estende aos processos e procedimentos em todos os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, bem como ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 158, §2º da Lei do Distrito Federal 4317 /2009