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Artigo 156 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 156

O Poder Executivo do Distrito Federal garantirá à pessoa com deficiência o efetivo acesso à Justiça, em igualdade de condições com os demais cidadãos, facilitando seu papel como parte direta ou indireta, inclusive como testemunha, em todos os procedimentos judiciais, compreendidas as etapas investigativas e outras etapas preliminares.

Art. 156 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009