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Artigo 155, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 155

Constatada qualquer das hipóteses prevista no art. 152, a autoridade competente e o CODDEDE, a requerimento dos legitimados, poderão determinar, entre outras, as seguintes medidas:

I

orientação, apoio e acompanhamento temporários;

II

solicitação de tratamento médico, odontológico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

III

encaminhamento ao curador ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

IV

abrigo em entidade.

Art. 155, III da Lei do Distrito Federal 4317 /2009