Artigo 155, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 155
Constatada qualquer das hipóteses prevista no art. 152, a autoridade competente e o CODDEDE, a requerimento dos legitimados, poderão determinar, entre outras, as seguintes medidas:
I
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
II
solicitação de tratamento médico, odontológico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
III
encaminhamento ao curador ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
IV
abrigo em entidade.