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Artigo 154 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 154

É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com deficiência física, mental ou sensorial, proceder à imediata busca e localização, conforme determina a Lei nº 3.235, de 3 de dezembro de 2003.