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Artigo 153 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 153

As medidas de proteção à pessoa com deficiência previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, bem como substituídas, a qualquer tempo, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 153 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009