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Artigo 150, Inciso XV da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 150

Cabe às entidades de abrigo e de longa permanência:

I

viabilizar a preservação dos laços familiares ou seu restabelecimento;

II

informar ao CODDEDE ou ao Ministério Público do Distrito Federal, para as providências pertinentes, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares da pessoa com deficiência;

III

comunicar à autoridade judiciária ou ao CODDEDE os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

IV

oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos, farmacêuticos;

V

oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados às pessoas com deficiência assistida;

VI

oferecer escolarização e profissionalização;

VII

oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII

propiciar acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

IX

manter quadro de profissionais com formação específica;

X

ofertar atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, bem como a participação da pessoa com deficiência nas atividades comunitárias;

XI

oferecer assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XII

ensejar estudo social e pessoal de cada caso;

XIII

comunicar à autoridade competente de saúde todos os casos de pessoa com deficiência portadoras de moléstias infecto-contagiosas;

XIV

providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania para aqueles que não os possuírem;

XV

fornecer comprovante de depósito dos bens móveis recebidos da pessoa com deficiência;

XVI

manter arquivo de anotação onde constem data e condições do atendimento, nome da pessoa com deficiência, seus pais ou responsável, parentes, endereço, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação dos seus pertences e demais dados que facilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

Art. 150, XV da Lei do Distrito Federal 4317 /2009