Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
Todos os atentados e violências contra a integridade física e psicológica de pessoas com deficiência, especialmente mulheres, crianças e incapazes, serão punidos na forma da lei, respeitando-se a singularidade, a individualidade e o direito inalienável de escolha sobre o uso de seu corpo e vida em pesquisas, investigações, procedimentos e tratamentos médicos ou científicos.