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Artigo 149, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 149

As entidades de atendimento da pessoa com deficiência reger-se-‑ão pelos seguintes princípios:

I

respeito aos direitos e garantias de que são titulares as pessoas com deficiência;

II

preservação da identidade da pessoa com deficiência e manutenção de ambiente de respeito e dignidade;

III

preservação do vínculo familiar;

IV

atendimento personalizado e em pequenos grupos.

Parágrafo único

O dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em nome da pessoa com deficiência, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 149, IV da Lei do Distrito Federal 4317 /2009