Artigo 149, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 149
As entidades de atendimento da pessoa com deficiência reger-se-‑ão pelos seguintes princípios:
I
respeito aos direitos e garantias de que são titulares as pessoas com deficiência;
II
preservação da identidade da pessoa com deficiência e manutenção de ambiente de respeito e dignidade;
III
preservação do vínculo familiar;
IV
atendimento personalizado e em pequenos grupos.
Parágrafo único
O dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em nome da pessoa com deficiência, sem prejuízo das sanções administrativas.