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Artigo 147, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 147

As entidades de atendimento à pessoa com deficiência classificam--se em entidades de apoio, entidades de abrigo e entidades de longa permanência.

§ 1º

Entendem-se por entidades de apoio aquelas que oferecem educação, saúde, assistência social, entre outros programas específicos, direcionados à pessoa com deficiência, com atuação em horário intermitente.

§ 2º

Entidades de abrigo são aquelas de caráter provisório e excepcional, que permitem a transição para colocação da pessoa com deficiência em convivência familiar.

§ 3º

São entidades de longa permanência aquelas que desenvolvem atendimento em horário permanente, quando se verifica a inexistência de grupo familiar ou o abandono.

Art. 147, §3º da Lei do Distrito Federal 4317 /2009