Artigo 147, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 147
As entidades de atendimento à pessoa com deficiência classificam--se em entidades de apoio, entidades de abrigo e entidades de longa permanência.
§ 1º
Entendem-se por entidades de apoio aquelas que oferecem educação, saúde, assistência social, entre outros programas específicos, direcionados à pessoa com deficiência, com atuação em horário intermitente.
§ 2º
Entidades de abrigo são aquelas de caráter provisório e excepcional, que permitem a transição para colocação da pessoa com deficiência em convivência familiar.
§ 3º
São entidades de longa permanência aquelas que desenvolvem atendimento em horário permanente, quando se verifica a inexistência de grupo familiar ou o abandono.