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Artigo 145 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 145

O Conselho de que trata o art. 143 será constituído por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento definidos por lei no seu respectivo âmbito de atuação. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20720-6 de 04/08/2015)

Parágrafo único

A função de membro do CODDEDE é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20720-6 de 04/08/2015)
Art. 145 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009