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Artigo 141, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 141

O Poder Executivo do Distrito Federal, em todos os níveis, adotará medidas eficazes, imediatas e apropriadas com o objetivo de:

I

ampliar a consciência da sociedade em relação à deficiência e às pessoas com deficiência;

II

promover a tomada de consciência a respeito das deficiências e das capacidades de pessoas com deficiência;

III

combater preconceitos, estereótipos e práticas prejudiciais às pessoas com deficiência, em todos os aspectos da vida.

Parágrafo único

Estas medidas compreendem a execução e a manutenção de campanhas eficazes de sensibilização pública, destinadas a:

I

− estimular atitudes receptivas a respeito dos direitos das pessoas com deficiência;

II

− fomentar percepções positivas e maior consciência social sobre as pessoas com deficiência;

III

− estimular todos os órgãos da mídia a difundir uma imagem de pessoas com deficiência que seja compatível com o propósito desta Lei;

IV

− promover o reconhecimento das competências, méritos, habilidades e contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao ambiente e ao mercado de trabalho;

V

− promover programas de capacitação sobre sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e seus direitos;

VI

− promover em todos os níveis do sistema educacional, incluídas todas as crianças desde a primeira idade, uma atitude de respeito para os direitos das pessoas com deficiência.

Art. 141, Parágrafo Único, II da Lei do Distrito Federal 4317 /2009