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Artigo 140, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 140

Aos servidores da administração pública direta, indireta e fundacional do Governo do Distrito Federal que, comprovadamente, sejam pais de pessoa com deficiência ou responsáveis por elas, ficam asseguradas as seguintes medidas de proteção: (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20720-6 de 04/08/2015)

I

redução da carga horária de trabalho, na dependência de cada situação específica; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20720-6 de 04/08/2015)

II

adoção de horário especial ou de horário móvel, para cumprimento de carga horária definida. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20720-6 de 04/08/2015)
Art. 140, I da Lei do Distrito Federal 4317 /2009