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Artigo 14, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 14

Entre as políticas sociais públicas e as medidas que o Poder Executivo adotar para proteger e oferecer boas condições de vida à pessoa com deficiência, ficam asseguradas:

I

medidas especiais de proteção em situação de risco, como em situação de calamidade pública;

II

tratamento em igualdade com os demais, em casos de emergências médicas ou assuntos de risco à saúde pública, quando envolvem intervenções involuntárias;

III

garantia de não sofrer intervenções ou institucionalização forçada, ainda que visem a correção, melhoria ou alívio de qualquer deficiência percebida ou real;

IV

a realização de tratamento involuntário somente em circunstâncias excepcionais, de acordo com procedimentos e aplicação de salvaguardas estabelecidas pela legislação, o qual será reduzido ao mínimo pela promoção ativa de alternativas, em ambiente o menos restritivo possível, levando-se em conta os melhores interesses da pessoa com deficiência, e deverá ser apropriado e providenciado gratuitamente.

Art. 14, II da Lei do Distrito Federal 4317 /2009