Artigo 138 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 138
A administração direta e indireta do Distrito Federal deverá garantir, no âmbito de suas competências e finalidades, tratamento preferencial e adequado aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, com o objetivo de assegurar-lhe o exercício pleno de seus direitos e a sua efetiva inclusão social.§ 1º A administração direta, indireta e fundacional deverá, na hipótese de remanejamento de servidores, dar tratamento preferencial aos servidores portadores de deficiência ou aos que tenham dependentes nessa situação, no sentido de que permaneçam no local mais próximo possível de suas residências ou dos locais de tratamento ou recuperação de seus filhos, com amparo na Lei nº 2.404, de 21 de junho de 1999. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20720-6 de 04/08/2015)
§ 2º
O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual deverão conter programas, metas e recursos orçamentários destinados ao atendimento das pessoas com deficiência.
§ 3º
Os recursos orçamentários destinados a ações de acessibilidade para pessoa com deficiência não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, nos termos da Lei nº 3.937, de 29 de dezembro de 2006.