Artigo 137, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 137
A política de atendimento à pessoa com deficiência terá os seguintes objetivos:
I
integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de educação, trabalho, saúde, assistência social, lazer e acessibilidade, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;
II
acesso, ingresso e permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
III
garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social;
IV
qualificação de recursos humanos para atendimento à pessoa com deficiência;
V
implementação de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa com deficiência.