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Artigo 137, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 137

A política de atendimento à pessoa com deficiência terá os seguintes objetivos:

I

integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de educação, trabalho, saúde, assistência social, lazer e acessibilidade, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;

II

acesso, ingresso e permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

III

garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social;

IV

qualificação de recursos humanos para atendimento à pessoa com deficiência;

V

implementação de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa com deficiência.

Art. 137, II da Lei do Distrito Federal 4317 /2009