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Artigo 136, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 136

Constituem fundamentos da política de atendimento da pessoa com deficiência:

I

universalização do atendimento;

II

criação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Distrito Federal, junto à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal − SEJUS, órgãos deliberativos e fiscalizadores das ações desenvolvidas, garantida a participação popular por meio de organizações representativas;

III

criação e manutenção de programas específicos, mantendo-se a descentralização político-administrativa;

IV

implementação das atividades da Comissão Permanente de Acessibilidade, junto à SEJUS, a fim de garantir ações de inclusão social;

V

incentivo à participação dos diversos segmentos da sociedade na garantia dos direitos da pessoa com deficiência, pela mobilização da opinião pública;

VI

estabelecimento de medidas e instrumentos legais e operacionais que garantam à pessoa com deficiência o pleno exercício dos seus direitos e favoreçam a sua inclusão social;

VII

adoção de mecanismos de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas para a implantação de parcerias e da política de inclusão das pessoas com deficiência.

Art. 136, IV da Lei do Distrito Federal 4317 /2009