Artigo 136, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 136
Constituem fundamentos da política de atendimento da pessoa com deficiência:
I
universalização do atendimento;
II
criação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Distrito Federal, junto à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal − SEJUS, órgãos deliberativos e fiscalizadores das ações desenvolvidas, garantida a participação popular por meio de organizações representativas;
III
criação e manutenção de programas específicos, mantendo-se a descentralização político-administrativa;
IV
implementação das atividades da Comissão Permanente de Acessibilidade, junto à SEJUS, a fim de garantir ações de inclusão social;
V
incentivo à participação dos diversos segmentos da sociedade na garantia dos direitos da pessoa com deficiência, pela mobilização da opinião pública;
VI
estabelecimento de medidas e instrumentos legais e operacionais que garantam à pessoa com deficiência o pleno exercício dos seus direitos e favoreçam a sua inclusão social;
VII
adoção de mecanismos de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas para a implantação de parcerias e da política de inclusão das pessoas com deficiência.