Artigo 135, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 135
A política de atendimento à pessoa com deficiência será desenvolvida por meio de um conjunto articulado de ações do Poder Executivo e será regida pelos seguintes princípios:
I
elaboração de políticas sociais básicas voltadas para a pessoa com deficiência;
II
criação de políticas e programas de assistência social, em caráter complementar, para aqueles que deles necessitem;
III
implementação de ações comuns do Poder Executivo e da sociedade, de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;
IV
respeito à pessoa com deficiência, por meio de priorização de atendimento e igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhe são assegurados, sem assistencialismos;
V
inserção da pessoa com deficiência em todas as iniciativas e programas governamentais;
VI
proteção jurídico-social da pessoa com deficiência por entidades de defesa dos seus direitos;
VII
oferta de serviços especiais de produção e atendimento médico psicossocial a vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão ou abandono, em especial mulheres e crianças com deficiência;
VIII
ampliação das formas de inclusão econômica da pessoa com deficiência, incentivando-se atividades que privilegiem seu emprego e sua qualificação profissional para inserção no mercado de trabalho;
IX
garantia da participação da pessoa com deficiência na formulação e implementação das políticas sociais, por intermédio de suas entidades representativas;
X
garantia do efetivo atendimento dos direitos das pessoas com deficiência;
XI
oferta de serviço de identificação e localização de pais, parentes, responsáveis ou da própria pessoa com deficiência desaparecida.