JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 135, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 135

A política de atendimento à pessoa com deficiência será desenvolvida por meio de um conjunto articulado de ações do Poder Executivo e será regida pelos seguintes princípios:

I

elaboração de políticas sociais básicas voltadas para a pessoa com deficiência;

II

criação de políticas e programas de assistência social, em caráter complementar, para aqueles que deles necessitem;

III

implementação de ações comuns do Poder Executivo e da sociedade, de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;

IV

respeito à pessoa com deficiência, por meio de priorização de atendimento e igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhe são assegurados, sem assistencialismos;

V

inserção da pessoa com deficiência em todas as iniciativas e programas governamentais;

VI

proteção jurídico-social da pessoa com deficiência por entidades de defesa dos seus direitos;

VII

oferta de serviços especiais de produção e atendimento médico psicossocial a vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão ou abandono, em especial mulheres e crianças com deficiência;

VIII

ampliação das formas de inclusão econômica da pessoa com deficiência, incentivando-se atividades que privilegiem seu emprego e sua qualificação profissional para inserção no mercado de trabalho;

IX

garantia da participação da pessoa com deficiência na formulação e implementação das políticas sociais, por intermédio de suas entidades representativas;

X

garantia do efetivo atendimento dos direitos das pessoas com deficiência;

XI

oferta de serviço de identificação e localização de pais, parentes, responsáveis ou da própria pessoa com deficiência desaparecida.

Art. 135, III da Lei do Distrito Federal 4317 /2009