Artigo 134-a, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 134-a
Nas peças publicitárias e nas propagandas realizadas pelos órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal em que se utilize a exposição de pessoas, é reservado o percentual de, no mínimo, 5% para pessoas com deficiência. (Artigo acrescido pelo(a) Lei 5639 de 22/03/2016)
§ 1º
Caso o percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este deve ser elevado para o primeiro número inteiro subsequente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5639 de 22/03/2016)
§ 2º
A deficiência de que trata o caput deve ser aparente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5639 de 22/03/2016)