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Artigo 133, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 133

O Poder Executivo do Distrito Federal deverá assegurar o pleno acesso à informação e à comunicação às pessoas com deficiência auditiva e visual, por meio das seguintes ações:

I

instalação em local público de telefones adaptados para pessoa com deficiência auditiva e visual;

II

garantia da disponibilidade de instalação de telefones públicos para uso de pessoas com deficiência auditiva e visual para acessos individuais;

III

garantia de telefones de uso público com dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exigidas no painel desses equipamentos.

Art. 133, III da Lei do Distrito Federal 4317 /2009