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Artigo 132-a da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 132-a

Os cursos de informática, lan houses, cyber cafés e congêneres devem dispor de instalações acessíveis e de pelo menos 1 computador adaptado para uso preferencial por pessoa com deficiência visual. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6399 de 21/10/2019)

Art. 132-a da Lei do Distrito Federal 4317 /2009