Artigo 131, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 131
As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo público, bem como as empresas que prestam serviço de transporte coletivo privado, deverão assegurar a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1º
A competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas para adaptação de veículos e dos equipamentos de transporte coletivo em circulação, público e privado, de forma a torná-los acessíveis, serão definidos em regulamento.
§ 2º
Caberá ao DETRAN/DF a constituição das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificando entre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º
As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo, público e privado, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nessas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação, em conformidade com normas desenvolvidas e implementadas pelo DETRAN/DF.