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Artigo 130 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 130

Caberá ao Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito de sua competência, fiscalizar a aplicação de multas e penalidades aos sistemas de transporte coletivo, segundo disposto na legislação em vigor.

Art. 130 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009