Artigo 130 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 130
Caberá ao Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito de sua competência, fiscalizar a aplicação de multas e penalidades aos sistemas de transporte coletivo, segundo disposto na legislação em vigor.