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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 13

Caberá ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção de políticas sociais e medidas que assegurem à pessoa com deficiência o direito e a proteção à vida, em base de igualdade com os demais, permitindo-se-lhe o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso e o envelhecimento em condições dignas de existência.