Artigo 128 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 128
Devem as empresas concessionárias e permissionárias e os órgãos públicos responsáveis pela gestão dos serviços públicos garantir a qualificação dos profissionais que trabalham nos serviços de transporte coletivo, para que prestem atendimento especial e prioritário às pessoas com deficiência.