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Artigo 128 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 128

Devem as empresas concessionárias e permissionárias e os órgãos públicos responsáveis pela gestão dos serviços públicos garantir a qualificação dos profissionais que trabalham nos serviços de transporte coletivo, para que prestem atendimento especial e prioritário às pessoas com deficiência.

Art. 128 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009