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Artigo 126 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 126

Os órgãos responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada, bem como os responsáveis por veículos, entre outros, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas com deficiência.

Art. 126 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009