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Artigo 124 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 124

Integram os serviços de transporte coletivo terrestre, no âmbito do Distrito Federal:

I

o transporte rodoviário urbano;

II

o transporte metroviário urbano.

Art. 124 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009