Artigo 124 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 124
Integram os serviços de transporte coletivo terrestre, no âmbito do Distrito Federal:
I
o transporte rodoviário urbano;
II
o transporte metroviário urbano.