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Artigo 122 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 122

As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a instrução normativa em vigor do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

Art. 122 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009