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Artigo 119, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 119

Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas com deficiência, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, área de lazer, sanitários, entre outros.

§ 1º

Para a concessão de autorização de funcionamento, abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

I

− está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e de comunicação e informação previstas na legislação e nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;

II

− coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados com deficiência ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas;

III

− seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados com deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

§ 2º

As edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de uso privado, referidas no caput já existentes têm prazo para garantir a acessibilidade de que trata este artigo, nos termos do regulamento.

Art. 119, §1º, II da Lei do Distrito Federal 4317 /2009