Artigo 119, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 119
Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas com deficiência, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, área de lazer, sanitários, entre outros.
§ 1º
Para a concessão de autorização de funcionamento, abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I
− está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e de comunicação e informação previstas na legislação e nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;
II
− coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados com deficiência ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas;
III
− seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados com deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2º
As edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de uso privado, referidas no caput já existentes têm prazo para garantir a acessibilidade de que trata este artigo, nos termos do regulamento.