Artigo 116 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 116
Os balcões de atendimento em edificação de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e uso privado multifamiliar, incluindo-se bilheterias, devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento à pessoa com deficiência, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.