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Artigo 115 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 115

Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoa com deficiência auditiva ou visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 115 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009