Artigo 115 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 115
Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoa com deficiência auditiva ou visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.