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Artigo 111, Parágrafo 1, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 111

As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com deficiência, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas com deficiência física e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 1º

Incluem-se, entre outros, nas condições estabelecidas no caput:

I

− as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;

II

− as cabines telefônicas e os terminais de autoatendimento de produtos e serviços;

III

− os telefones públicos sem cabine;

IV

− a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;

V

− os demais elementos do mobiliário urbano;

VI

− o uso do solo urbano para posteamento;

VII

− as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.

§ 2º

As concessionárias do serviço telefônico fixo comutado, na modalidade local, deverão assegurar, no mínimo, 2% (dois por cento) do total de telefones de uso público, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacionais, bem como pelo menos 2% (dois por cento) do total de telefones de uso público com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância nacionais e internacionais, adaptados para o uso das pessoas com deficiência auditiva e para usuários de cadeira de rodas.

§ 3º

As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de autoatendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoa em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoa com deficiência visual ou auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 111, §1º, V da Lei do Distrito Federal 4317 /2009