Artigo 111, Parágrafo 1, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 111
As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com deficiência, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas com deficiência física e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1º
Incluem-se, entre outros, nas condições estabelecidas no caput:
I
− as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
II
− as cabines telefônicas e os terminais de autoatendimento de produtos e serviços;
III
− os telefones públicos sem cabine;
IV
− a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V
− os demais elementos do mobiliário urbano;
VI
− o uso do solo urbano para posteamento;
VII
− as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.
§ 2º
As concessionárias do serviço telefônico fixo comutado, na modalidade local, deverão assegurar, no mínimo, 2% (dois por cento) do total de telefones de uso público, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacionais, bem como pelo menos 2% (dois por cento) do total de telefones de uso público com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância nacionais e internacionais, adaptados para o uso das pessoas com deficiência auditiva e para usuários de cadeira de rodas.
§ 3º
As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de autoatendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoa em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoa com deficiência visual ou auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.