JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 111, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 111

As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com deficiência, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas com deficiência física e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 1º

Incluem-se, entre outros, nas condições estabelecidas no caput:

I

− as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;

II

− as cabines telefônicas e os terminais de autoatendimento de produtos e serviços;

III

− os telefones públicos sem cabine;

IV

− a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;

V

− os demais elementos do mobiliário urbano;

VI

− o uso do solo urbano para posteamento;

VII

− as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.

§ 2º

As concessionárias do serviço telefônico fixo comutado, na modalidade local, deverão assegurar, no mínimo, 2% (dois por cento) do total de telefones de uso público, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacionais, bem como pelo menos 2% (dois por cento) do total de telefones de uso público com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância nacionais e internacionais, adaptados para o uso das pessoas com deficiência auditiva e para usuários de cadeira de rodas.

§ 3º

As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de autoatendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoa em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoa com deficiência visual ou auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 111, §1º, III da Lei do Distrito Federal 4317 /2009