Artigo 110 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 110
As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviço e mobiliários urbanos, mesmo que de valor histórico-artístico ou tombados, deverão ser adaptados, obedecendo-se a ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações no intuito de promover mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência.