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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 11

É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009