Artigo 105 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 105
Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.