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Artigo 105 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 105

Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.

Art. 105 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009