Artigo 102, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 102
Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas na legislação e normas de acessibilidade em vigor:
I
o Código de Obras, o Código de Edificação do Distrito Federal, o Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a Lei do Sistema Viário e correlatos;
II
os estudos prévios de impacto de vizinhança;
III
as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo-se a vigilância sanitária e ambiental;
IV
a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.