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Artigo 102, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 102

Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas na legislação e normas de acessibilidade em vigor:

I

o Código de Obras, o Código de Edificação do Distrito Federal, o Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a Lei do Sistema Viário e correlatos;

II

os estudos prévios de impacto de vizinhança;

III

as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo-se a vigilância sanitária e ambiental;

IV

a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.