Artigo 101, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 101
Ficam sujeitos, entre outros, ao cumprimento das disposições de acessibilidade estabelecidas nesta Lei e nas demais normas em vigor:
I
o plano diretor distrital de transporte e trânsito;
II
o programa do Distrito Federal de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana;
III
as edificações de uso público, de uso coletivo e de uso privado multifamiliar;
IV
a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação de transporte coletivo, público ou privado, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva, mesmo que de propriedade privada;
V
a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
VI
a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, entre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, destinados a construção, ampliação, reforma ou adequação, os tocantes a comunicação e informação e os referentes a transporte coletivo por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar.
§ 1º
As entidades de fiscalização profissional das atividades de engenharia, arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento à legislação e às normas de acessibilidade em vigor.
§ 2º
Para a aprovação, licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico, deverá ser atestado o atendimento à legislação e às normas de acessibilidade em vigor.
§ 3º
Para a emissão de carta de habite-se ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando ela tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
§ 4º
Para a concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
§ 5º
O Poder Executivo do Distrito Federal, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em locais de ampla visibilidade, do Símbolo Internacional de Acesso, na forma prevista nas normas de acessibilidade em vigor.