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Artigo 100, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 100

À Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Distrito Federal – SEDUMA, encarregada da coordenação da política habitacional, compete:

I

adotar as providências necessárias para o cumprimento da legislação e das normas de acessibilidade em vigor, em especial a Lei nº 1.001, de 2 de janeiro de 1996, que trata de medidas para assegurar e facilitar o acesso a logradouros e edifícios de uso público para pessoa com deficiência;

II

divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão da legislação federal e distrital relativas a acessibilidade.

Art. 100, II da Lei do Distrito Federal 4317 /2009