Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4311 de 09 de Fevereiro de 2009
Dispõe sobre os critérios para a adoção de material pelos estabelecimentos de ensino da rede privada e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas demais legislações vigentes.