JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4311 de 09 de Fevereiro de 2009

Dispõe sobre os critérios para a adoção de material pelos estabelecimentos de ensino da rede privada e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica vedado condicionar o comparecimento, a participação ou a permanência do aluno nas atividades escolares à aquisição ou ao fornecimento de livro didático ou material escolar.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 4311 /2009