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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4311 de 09 de Fevereiro de 2009

Dispõe sobre os critérios para a adoção de material pelos estabelecimentos de ensino da rede privada e dá outras providências

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Art. 5º

Fica vedada, sob qualquer modalidade, a cobrança de taxa de material escolar além do estipulado nos quantitativos.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 4311 /2009