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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4311 de 09 de Fevereiro de 2009

Dispõe sobre os critérios para a adoção de material pelos estabelecimentos de ensino da rede privada e dá outras providências

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Art. 4º

A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 15% (quinze por cento) do originalmente solicitado.

Parágrafo único

Aquele material que exceder à cota fixada neste artigo deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4311 /2009