Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4311 de 09 de Fevereiro de 2009
Dispõe sobre os critérios para a adoção de material pelos estabelecimentos de ensino da rede privada e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 15% (quinze por cento) do originalmente solicitado.
Parágrafo único
Aquele material que exceder à cota fixada neste artigo deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir.