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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4311 de 09 de Fevereiro de 2009

Dispõe sobre os critérios para a adoção de material pelos estabelecimentos de ensino da rede privada e dá outras providências

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Art. 3º

Fica vedada ao estabelecimento de ensino, sob qualquer pretexto:

I

a indicação da marca, modelo ou estabelecimento de venda do material escolar a ser consumido pelo aluno;

II

a exigência de compra de material de consumo ou de expediente de uso genérico e abrangente da instituição, e não de uso individual e restrito do aluno matriculado e do qual o estudante não poderá dispor à vontade e levar consigo, em caso de sobra, no regresso ao lar;

III

a exigência de compra de material escolar no próprio estabelecimento de ensino, excetuando o uniforme, caso a escola tenha marca registrada.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4311 /2009