Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4311 de 09 de Fevereiro de 2009
Dispõe sobre os critérios para a adoção de material pelos estabelecimentos de ensino da rede privada e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica vedada ao estabelecimento de ensino, sob qualquer pretexto:
I
a indicação da marca, modelo ou estabelecimento de venda do material escolar a ser consumido pelo aluno;
II
a exigência de compra de material de consumo ou de expediente de uso genérico e abrangente da instituição, e não de uso individual e restrito do aluno matriculado e do qual o estudante não poderá dispor à vontade e levar consigo, em caso de sobra, no regresso ao lar;
III
a exigência de compra de material escolar no próprio estabelecimento de ensino, excetuando o uniforme, caso a escola tenha marca registrada.